Artigo 80
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Art. 80. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de môscas, mosquitos, baratas, ratos, comundongos quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprêgo de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins dêste artigo o emprêgo de produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.








