Artigo 90
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Art. 90. É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Parágrafo único - É permitido, a critério da D. I. P. O. A., o emprêgo de continentes de madeira no acondicionamento de matérias primas que se destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.








