Artigo 92
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Art. 92. Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos à exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitas, a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por médico particular
§ 2º A inspeção médica é exigida, tantas vêzes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º Sempre que fique comprovada a existência de dermatosos de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho cabendo Inspeção Federal comunicar o fato a autoridade de Saúde Pública.







