Artigo 95
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Art. 95. Os continentes, já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser prèviamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.








