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Decretos




Decretos - 29.155 - Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.




Artigo 1



Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pelas Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das entidades parestatais de natureza autárquica, que no exercício de suas funções operem, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

Parágrafo único - No que se refere aos militares a Lei nº 1.234 terá regulamentação à parte.

Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, desde que, no exercício de suas funções: (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

a) seja exigido conhecimento especializado de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

b) haja operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

§ 1º O conhecimento especializado, para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovado pela inscrição, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, de título de especialização ou de certificado expedido pelo mesmo Serviço para os técnicos em radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato designando o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

§ 3º Aos servidores cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional de Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

§ 5º No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234 de 1950, terá a regulamentação à parte.(Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

a) médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e Radioisótopos); (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

b) médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

c) físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

d) dentista cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia dentária; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

d) dentista cuja atividade seja obrigatória e habitualmente a radiologia dentária. (Redação dada pelo Decreto 43.961A, de 1958).

e) operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

f) auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

a) haja operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

b) no caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 2º Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 3º Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao médico que: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

a) tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no mínimo, durante um ano ou possuindo certificado de curso de especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

b) apresente certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos para provimento de cargo público da especialidade; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

c) possua os certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja observado o mesmo critério adotado pelo referido Serviço; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

d) possua os certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

e) possua certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais, desde que os candidatos sejam submetidos a exame final sob o contrôle e orientação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; e (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

f) seja membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 4º Para concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a alínea b do art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º, que, no exercício das respectivas atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

a) no caso de ser direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local das condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a prova de habilitação técnica em Radiologia perante o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com freqüência obrigatória e provas regulares; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

b) no caso de responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como especialista no mesmo Serviço. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 5º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no Diário Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 6º Aos servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados, como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 7º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 8º A concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 9º Nas hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão, obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 10. A Comissão prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).

§ 11. No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à parte. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).


Conteudo atualizado em 05/06/2021