Artigo 10
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Art. 10. Será punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos Funcionários quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos têrmos do artigo 1º dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Das unidades de röntgendiagnóstico e röntgenterapia
a) Da higiene geral
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