Artigo 18
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Art. 18. As rêdes aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à "terra", e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à altura mínima de dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de material inalterável sob a ação do tempo, da umidade, dos eflúvios e de outros elementos, construídas com condutores de forma, distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem máxima, seja anulado o efeito de eflúvio ou de corona.
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