Artigo 36
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Art. 36. As preparações radioativas deverão ser manipuladas à distância, por meio de longas pinças, não devendo ser tocadas diretamente com as mãos, e a preparação de moldes e aparelhos será feita em local bem ventilado, destinado exclusivamente a êsse fim, devendo o operador trabalhar em mesa angular em L, com anteparo especial de 5 cm, de chumbo interposto entre o referido operador e a preparação radioativa.
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