Artigo 46
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Art. 46. A. admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e substâncias ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre física nuclear será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatòriamente o exame hematológico.
Parágrafo único. Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
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