Art.
1º Os oficiais da Reserva de 2ª e 1ª Classe do Exército, de que tratam os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946, terão suas colocações no Almanaque do Ministério da Aeronáutica reguladas por êste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/12/2021