Artigo 10
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Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga. será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.
§ 2º A remuneração prevista na alínea a








