Artigo 7
§ 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.
§ 2º A permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo. (Vide Decreto nº 27.655, de 1949) (Vide Decreto nº 27.656, de 1949) (Vide Decreto nº 28.065, de 1950) (Vide Decreto nº 29.007, de 1951) (Vide Decreto nº 43.046, de 1958) (Vide Decreto nº 50.970, de 1961) (Vide Decreto nº 50.971, de 1961) (Vide Decreto nº 62.530, de 1968) (Vide Decreto nº 62.568, de 1968) (Vide Decreto nº 65.166, de 1969) (Vide Decreto nº 66.075, de 1970) (Vide Decreto nº 83.842, de 1979)







