Artigo 1
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS








