Artigo 100
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Art. 100. A retenção do impôsto de que tratam os arts. 97 e 98 compete à fonte, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO







