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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 102



Art. 102. O recolhimento do impôsto será efetuado dentro do prazo de 30 dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Lei nº 154)

§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei nº 154).

§ 2º No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154).

§ 3º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 6º do art. 96 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário”. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021