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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 133



Art. 133. As repartições federais, estaduais e munícipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00, anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 154).

Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)        (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.718, de 1979)


Conteudo atualizado em 21/05/2021