Artigo 196
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Art. 196. As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio.
§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêstes documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas às outras as comunicações que lhes interessarem.








