Artigo 199
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Art. 199. Para os fins dêste regulamento, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à, taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.
Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdas, as quantas expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do balanço.







