Artigo 201
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 201. Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça. (Lei nº 154).