Artigo 204
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Art. 204. É mantida a isenção do impôsto de renda à Companhia Siderúrgica Nacional. a qual cessará, mediante ato do Ministério da Fazenda, logo que aquela entidade distribua às ações preferenciais e às comuns o dividendo mínimo de 6% ao ano, durante três anos consecutivos. (Decreto-lei nº 9.764).








