Artigo 45
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Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens.(Lei nº 154).
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Lei nº 154),
§ 2º O lançamento do impôsto será, feito, até a partilha ou a adjudicação dos bens, em nome do espólio, (Lei nº 154) .
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas fisicas, observado o disposto nêste capítulo.