Artigo 97
a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro ;
b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;
c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses.
§ 1º Os rendimentos referidos no art. 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%. (Lei nº 154).
§ 1º Os rendimentos referidos no art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de “royal-tics” tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885) ;
b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei nº 7.885) ;
c) os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial. (Lei nº 154).
d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.
§ 4º Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
DOS RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS








