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22.144




Decretos - 22.144 - Concede à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A) autorização para funcionar na República.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1946.

 

Concede à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A) autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atentado ao que requerer a sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.)

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), com sede em Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinados pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de referida autorização.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946, 125° da Independência e 59° da República.

EURICO G. DUTRA

Morvan Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1946.

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.° 22.144 DESTA DATA

I

A sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A.), um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da prévia permissão governamental depois, desta obtidas sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 91.543, de 1985)

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946.

Morvan Figueiredo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/11/2021