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20.080




Decretos - 20.080 - Assegura à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.080 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945.

 

Assegura à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 24.555, de 12 de julho de 1934, e artigo único do Decreto nº 19.966, de 19 de novembro de 1945,

DECRETA:

Artigo único. Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1945

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.080, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, a renovável, por igual período, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária se obriga a elevar, no prazo máximo de dois anos, a potência de sua estação a 50 kW, bem como localizá-la de acôrdo com as exigências técnicas.

IV

A concessionária é obrigada a:

a) construir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Gôverno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, vem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, vem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

V

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia autorização e aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

VI

No regime da fiscalização em vigor ou que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escriturações e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para tôdos os efeitos, sem direito a qualquer indenização;

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância dos disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine) j, k, e l, da cláusula quarta;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula quarta, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sétima;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo o motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945.

MAURÍCIO JOPPERT DA SILVA


Conteudo atualizado em 05/12/2021