Artigo 2
Art. 2º Tanto as sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa correspondência.
Parágrafo único. O papel a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.
Conteudo atualizado em 19/04/2024