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Decretos




Decretos - 11.678 - Dispõe sobre a uniformização dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras providências




Artigo 2



Art. 2º Tanto as sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial, empregado, exclusivamente, nessa correspondência.

    Parágrafo único. O papel a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40 g/m2.

    
Conteudo atualizado em 19/04/2024