Artigo 111
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Art. 111. As audiências dos orgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede de, juizo ou tribunal, em dias uteis, préviamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1.° Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital, afixado na sede do juizo ou tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 2.° Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
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