Artigo 117
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Art. 117. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1.° Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.
§ 2.° Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a quem interessar o depoimento.
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