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Art. 134 do 6.596




Decretos - 6.596 - Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho.




Artigo 134



Art. 134. É vedado aos orgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I

Da forma da reclamação e da notificação

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021