Artigo 24
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Art. 24. São prerrogativas dos vogais das Juntas, alem das referidas no art. 22:
a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal submetidas à sua deliberação;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;
e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quizerem fazer, para esclarecimento do caso.
Dos juizos de direito
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