Artigo 26
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Art. 26. A competência dos Juizos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da secção II deste capítulo.
§ 1.° Nas localidades onde houver mais de um Juizo de Direito, a competência é determinada, entre os juizes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2.° Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do cível mais antigo.
DOS CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO
Da composição e do funcionamento
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