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Art. 39 do 6.596




Decretos - 6.596 - Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho.




Artigo 39



Art. 39. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste regulamento e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

     I, designar os vogais das Juntas e seus suplentes, em conf'ormidade com o estabelecido neste regulamento; 

     II, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes e aos vogais e respectivos suplentes do próprio Conselho; 

     III, presidir as sessões do Conselho;

     IV, presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

     V, promover a execução das suas próprias decisões e das proferidas pelo Conselho;

     VI, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

     VII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalao contra os vogais, no caso previsto no art. 215;

     VIII, despachar os recursos interpostos pelas partes;

     IX, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

     X, exercer correição, pelo menos, uma vez por ano sobre as Juntas e solicitá-la, sempre que julgar conveniente, ao presidente ao Tribunal de Apelação, relativamente aos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

     XI, distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar;

     XII, designar, dentre os funcionários das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exercer a função de distribuido; 

     XIII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021