Artigo 39
I, designar os vogais das Juntas e seus suplentes, em conf'ormidade com o estabelecido neste regulamento;
II, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes e aos vogais e respectivos suplentes do próprio Conselho;
III, presidir as sessões do Conselho;
IV, presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
V, promover a execução das suas próprias decisões e das proferidas pelo Conselho;
VI, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalao contra os vogais, no caso previsto no art. 215;
VIII, despachar os recursos interpostos pelas partes;
IX, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
X, exercer correição, pelo menos, uma vez por ano sobre as Juntas e solicitá-la, sempre que julgar conveniente, ao presidente ao Tribunal de Apelação, relativamente aos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XI, distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar;
XII, designar, dentre os funcionários das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exercer a função de distribuido;
XIII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







