Artigo 59
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Art. 59. Os Cartórios dos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho teem, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Secção I às Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Nos Juizos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
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