Artigo 67
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Art. 67. Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, as decisões da Justiça do Trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direito, especialmente do direito social, e na equidade, harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. Tratando-se de conflito sobre questões de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, tambem, justa retribuição às empresas interessadas .
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