Artigo 75
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Art. 75. Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário para atender a peculiaridades locais, a critério do juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.
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