Artigo 25
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Art. 25. No caso de não ser feita a prorrogação do contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de seis meses, para desocupar o prédio.
§ 1º A fixação do prazo caberá ao juiz da respectiva ação, tendo em vista as condições singulares de cada caso.
§ 2º Êsse prazo, em qualquer hipótese, se contará da data em que, por acôrdo ou por sentença, passada em julgado, ficar estabelecida a não prorrogação do contrato.







