Artigo 10
I, auxiliar o inspector, de accôrdo com as instrucções que deste receber;
II, exercer directa e constante fiscalização sobre o serviço de vigilancia e ronda em todas as secções e postos de Guarda Civil;
III, organizar um relatorio das occurrencias do dia antecedente, conforme o que tenha verificado e á vista das partes especiaes que que lhe forem remettidas pelos fiscaes e apresental-o com estas ultimas ao inspector até ás 12 horas do dia;
V, participar immediatamente ao inspector qualquer facto que exija prompta providencia;
VI, communicar ao ajudante o máo procedimento ou falta de qualquer fiscal, ajudante ou guarda, e os serviços relevantes que prestarem;
VII, Fazer distribuir pelo almoxarife o armamento ás differentes secções da Guarda Civil, conforme as ordens recebidas;
VIII, organizar e apresentar ao inspector:
a) semestralmente, um relatorio circumstanciado sobre o serviço da Guarda;
b) semanalmente, um mappa do efectivo da Guarda, com as alterações que occorrerem;
c) diariamente, um mappa dos empregados que faltarem ao serviço.
IX, prestar ao inspector todas as informações que Ihe sejam exigidas e propor ao mesmo todos os melhoramentos convenientes ao serviço da Guarda Civil;
X, apresentar ao inspector, devidamente informados, para despacho, os papeis, documentos, ordens e requisições recebidas;
XI, attender ás requisições de força e praticar todas as medidas do caracter urgente, na ausencia do inspector, levando posteriormente ao seu conhecimento as providencias tomadas;
XII, inspeccionar com solicitude os postos dos guardas.
Conteudo atualizado em 02/08/2021








