Artigo 13
I, receber e ter sob sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;
II, manter o respectivo deposito em perfeita ordem, dirigindo o acondicionamento dos objectos e zelando pela sua conservação e limpeza;
Para esse fim empregará um guarda de terceira classe, designado pelo inspector.
III, transmittir ao inspector as necessarias informações no caso de extravio ou deterioração de qualquer objecto;
IV, requisitar do inspector o concerto do objecto que possa ainda ser aproveitado;
V, fazer antecipadamente o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario;
VI, ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector, em que lance chronologicamente as entradas o sahidas dos objectos;
VII, satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para o fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da Guarda;
VIII, archivar e ter em bôa guarda as ordens originaes, depois de cumpridas, e as respectivas facturas;
IX, apresentar trimestralmente ao inspector um balanço das entradas e sahidas dos objectos existentes em deposito;
X, providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas excluidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo prova immediata e completa de que não houve negligencia de sua parte;
XI, ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados.
Conteudo atualizado em 02/08/2021