MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 13



Art. 13. Ao almoxarife compete mais:

I, receber e ter sob sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;

II, manter o respectivo deposito em perfeita ordem, dirigindo o acondicionamento dos objectos e zelando pela sua conservação e limpeza;

Para esse fim empregará um guarda de terceira classe, designado pelo inspector.

III, transmittir ao inspector as necessarias informações no caso de extravio ou deterioração de qualquer objecto;

IV, requisitar do inspector o concerto do objecto que possa ainda ser aproveitado;

V, fazer antecipadamente o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario;

VI, ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector, em que lance chronologicamente as entradas o sahidas dos objectos;

VII, satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para o fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da Guarda;

VIII, archivar e ter em bôa guarda as ordens originaes, depois de cumpridas, e as respectivas facturas;

IX, apresentar trimestralmente ao inspector um balanço das entradas e sahidas dos objectos existentes em deposito;

X, providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas excluidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo prova immediata e completa de que não houve negligencia de sua parte;

XI, ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados.


Conteudo atualizado em 02/08/2021