Artigo 19
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Art. 19. Só poderão servir na secretaria os guardas que forem approvados em exame das seguintes materias:
a) conhecimento da lingua vernacula;
b) calligraphia;
c) arithmetica até á theoria das proporções;
d) redacção e correspondencia official.
Paragrapho unico. Este exame será prestado perante uma commissão composta do inspector, como presidente, do chefe do expediente e de outra pessôa nomeada pelo chefe de Policia.
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