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Art. 48 do 13.878




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 48



Art. 48. O guarda civil, fiel executor das ordens que receber e dos encargos que lhe attribue o presente regulamento, deve auxiliar os seus superiores em todo o serviço, cumprindo-lhe:

I, comparecer na séde de sua secção, devidamente uniformizado, ás horas de começar o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens e as instrucções necessarias, voltando á mesma séde, logo que termine o serviço, para assignar novamente o ponto e communicar ao respectivo fiscal todas as occurrencias que se tiverem dado no seu ponto;

II, apresentar-se quando fôr designado para qualquer serviço extraordinario;

III, observar a maxima correcção e asseio no uniforme e armamento;

IV, conhecer nitidamente as suas obrigações, não podendo allegar ignorancia de ordens como justificativa de faltas, nem discutir os actos e as decisões das autoridades;

V, em caso de reclamação, fazel-a sempre por escripto e em termos moderados, devendo dirigir-se sobre qualquer assumpto em que se julgue prejudicado ao inspector ou ao chefe de Policia, com autorisação do inspector, que não poderá recusal-a;

VI, usar da maior cortezia para com os seus companheiros e o publico, evitando excessos no cumprimento de deveres;

VII, Prestar auxilio em qualquer emergencia, ainda quando fóra do serviço, nos casos de perturbação da ordem publica;

VIII, observar exactamente o que se acha disposto no capitulo XI.

SECÇÃO IV

Faltas, penas e recompensas


Conteudo atualizado em 02/08/2021