Artigo 5
§ 1º O chefe de Policia estabelecerá o numero de secções, respeitada a divisão administrativa dos respectivos districtos policiaes.
§ 2º As secções poderão subdividir-se em postos de vigilancia, que attendam ás conveniencias do policiamento.
§ 3º Será organizada uma turma de cyclistas, destinada ao serviço do policiamento e outra, dentre os guardas em geral, que servirá, durante tres mezes, alternadamente, no Corpo de Segurança.
§ 4º Haverá uma classe de reserva, constituida pelos guardas admittidos pelo chefe de Policia para supprir as faltas dos guardas effectivos.
§ 5º O numero de reservistas não excederá de 100.
§ 6º Os reservistas receberão as gratificações que deixarem de perceber os guardas licenciados ou impedidos.
CAPITULO II
DO INSPECTOR
Conteudo atualizado em 02/08/2021