Artigo 52
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Art. 52. As faltas, conforme a gravidade do caso, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:
1ª, censura;
2ª, multa;
3ª, suspensão de 30 a 90 dias;
4ª, demissão.
Paragrapho unico. O maximo da multa não poderá exceder á, metade do vencimento mensal, sendo o pagamento em duas prestações mensaes, por desconto em folha.
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