Artigo 55
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Art. 55. Quando qualquer empregado da Guarda Civil, conforme a categoria, se distinguir na pratica de actos meritorios ou no desempenho do serviço, o chefe de Policia poderá recompensal-o da maneira seguinte:
1º, elogio que será publicado no « Boletim Policial » e em ordem do serviço;
2º, dispensa do serviço até tres dias, sem desconto nos vencimentos.
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