Artigo 64
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Art. 64. Para o mesmo serviço em cada posto de vigilancia serão destacados cinco guardas, no minimo, sob a direcção de um guarda de primeira classe, indicado pelo inspector, podendo o numero ser augmentado a criterio do chefe de Policia, conforme a extensão do districto, a densidade da população e a importancia do serviço, sem prejuizo da força policial que fôr designada para o serviço identico.
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