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Art. 7º do 13.878




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 7



Art. 7º Ao inspector incumbe:

§ 1º Corresponder-se directamente com o chefe de Policia, autoridades policiaes e directores de serviços.

§ 2º Exercer immediata inspecção sobre todos os empregados da Guarda Civil e serviços que lhe são peculiares.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe de Policia.

§ 4º Dar ao chefe de Policia immediata communicação de qualquer occurrencia grave.

§ 5º Organizar a parte geral das occurrencias do dia antecedente, á vista das partes especiaes e de um relatorio geral, que lhe serão transmittidos pelo sub-inspector.

§ 6º Distribuir pelas secções e postos de vigilancia os guardas necessarios para o serviço geral ou extraordinario de policiamento.

§ 7º Informar o chefe de Policia sobre a irregularidade de comportamento dos seus subordinados, como tambem sobre os serviços relevantes que prestarem.

§ 8º Instruir, advertir, reprehender e multar os seus subordinados.

§ 9º Requisitar do chefe de Policia o armamento para os guardas e o mais que necessario fôr á corporação.

§ 10. Fazer registrar em livro especial as nomeações de todos os empregados, com declaração das categorias, edades, estado e residencia, serviços relevantes por elles prestados, recompensas ou premios conferidos, faltas commettidas e as respectivas penas impostas.

§ 11. Apresentar ao chefe de Policia:

a) annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio geral e circumstanciado sobre o serviço da Guarda Civil;

b) mensalmente, em duplicata, a folha de vencimentos do pessoal da corporação, e um mappa das alterações que occorrerem no seu effectivo;

c) diariamente, um mappa de distribuição do pessoal;

§ 12. Providenciar sobre o que fôr conducente á consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil, propondo ao chefe de Policia a adopção de medidas de reconhecida utilidade.

§ 13. Não admittir que os guardas alterem o uniforme e distinctivo.

§ 14. Transferir os guardas de uma para outra secção ou para postos do vigilancia, a pedido, a bem do serviço, ou de accôrdo com as ordens do chefe de Policia, ou á requisicção dos delegados de districto.

§ 15. Visitar frequentemente as sédes dos districtos, afim de verificar a regularidade do serviço.

§ 16. Providenciar para que as folhas de pagamento mensal sejam apresentadas ao chefe de Policia no dia 3 de cada mez.

§ 17. Organizar e distribuir instrucções impressas sobre o serviço policial e os deveres dos guardas, afim de serem por estes compulsados.

§ 18. Organizar diariamente com o sub-inspector as ordens do serviço para serem distribuidas pelos fiscaes das secções, bem como as instrucções que lhe forem expedidas directamente pelo chefe de Policia.

§ 19. Declarar em ordem de serviço as penas impostas, elogios, licenças concedidas aos empregados.

§ 20. Dar, quando forem ordenadas pelo chefe de Policia, certidões dos assentamentos dos guardas.


Conteudo atualizado em 02/08/2021