Artigo 30
I - assessorar o Presidente da República quanto: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)








