Artigo 31
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do SICOM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)








