Artigo 32
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política de comércio exterior e na gestão das demais atividades afetas ao Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Seção I-A
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX








