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Decretos - Decreto nº 9.458, de 6.8.2018 - Decreto nº 9.458, de 6.8.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.458, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a execução do Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (104PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 26 de fevereiro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Centésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 26 de fevereiro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)

Centésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Levando em conta , o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 01/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09- e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – Anexo à Diretriz CCM Nº 41/11-.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUÊ , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 01/12

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 05/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Diretriz CCM Nº 41/11 ajustou os requisitos específicos de origem à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovada pela Resolução GMC Nº 05/11.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/X/2012.

CXXV CCM – Montevidéu, 07/III/12.

ANEXO

Incorporar à lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
2008.70.20 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

*


Conteudo atualizado em 07/02/2022