- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.459, de 6.8.2018
- Decreto nº 9.458, de 6.8.2018
- Decreto nº 9.457, de 2.8.2018
- Decreto nº 9.456, de 2.8.2018
- Decreto nº 9.455, de 1º.8.2018
- Decreto nº 9.454, de 1º.8.2018
- Decreto nº 9.453, de 31.7.2018
- Decreto nº 9.452, de 30.7.2018
- Decreto nº 9.451, de 26.7.2018
- Decreto nº 9.450, de 24.7.2018
- Decreto nº 9.449, de 23.7.2018
- Decreto nº 9.448, de 23.7.2018
- Decreto nº 9.447, de 16.7.2018
- Decreto nº 9.446, de 11.7.2018
- Decreto nº 9.445, de 9 .7.2018
- Decreto nº 9.444, de 9 .7.2018
- Decreto nº 9.443, de 9 .7.2018
- Decreto nº 9.442, de 5 .7.2018
- Decreto nº 9.441, de 4 .7.2018
- Decreto nº 9.440, de 3 .7.2018
- Decreto nº 9.439, de 3 .7.2018
- Decreto nº 9.438, de 3 .7.2018
- Decreto nº 9.437, de 3 .7.2018
- Decreto nº 9.436, de 3 .7.2018
- Decreto nº 9.435, de 2 .7.2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.447, DE 16 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA :
Art. 1º No ano de 2018, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2018
*
Não remover
Conteudo atualizado em 22/11/2021