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| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008.
| Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. Produção de efeito | Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR)
“NC (21-2) ........................................……………………………………...................................
| RECIPIENTE | IPI - R$ | |
| mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | |
| mais de 1 até 2 litros | 0,10 | |
| mais de 2 até 3 litros | 0,17 | |
| mais de 3 até 5 litros | 0,26 | |
| mais de 5 até 10 litros | 0,49 | |
| mais de 10 litros | 0,98 | ” (NR) |
“NC (22-3) ......................................……………………………………......................................
| Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | |
| A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 | |
| B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 | |
| C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 | |
| D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 | |
| E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 | |
| F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 | |
| G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 | |
| H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 | |
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| Z | 17,39 | ”(NR) |
Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
“Art. 150. .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR)Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
Art. 2o-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9o do art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 1o O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 2o Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1o, que produzirá efeitos a partir de 1o de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008
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Conteudo atualizado em 28/05/2022








